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Artigo 43.ºSelos de garantia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/02/2018
1 -Os produtos abrangidos pelo presente estatuto só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respetivo selo de garantia, aprovado e emitido pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
2 -Os selos de garantia são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.
3 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/02/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/08/2009 a 07/02/2018