Artigo 43.º
Símbolos e selos de garantia
Redação registada como em vigor em 03/08/2009.
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1 - Os produtos abrangidos pelo presente estatuto só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respectivo selo de garantia ou cápsula-selo, aprovados e emitidos pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
2 - Os selos de garantia são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter, tal como as cápsulas-selo, outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.
3 - Na DO «Porto», o selo de garantia é colocado no gargalo, passando sob ou sobre a cápsula, e, tal como a cápsula-selo, deve ser aposto de modo que fique inutilizado quando se proceda à abertura da garrafa.