Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºCastas

RevogadoVigente desde: 20/09/2025
As castas a utilizar na elaboração de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto constam de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a emitir no prazo de 180 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/09/2025