O vinho do Porto e os produtos vínicos utilizados na sua elaboração ficam sujeitos à aplicação de taxas que constituem contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto do Vinho do Porto (IVP) e pela Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) para garantia da sua qualidade e genuinidade do produto final.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 16/07/1997
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Em vigor desde 16/07/1997