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Artigo 2.ºIncidência

Vigente desde: 16/07/1997
As taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio, são as seguintes:
a) Taxa incidente sobre o vinho do Porto destinado à comercialização, engarrafado ou a granel, e sobre o desclassificado para uso na indústria agro-alimentar;
b) Taxa incidente sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e ao tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro;
c) Taxas devidas pela aquisição de selos de garantia e de cápsulas-selos, para aposição nas garrafas do vinho do Porto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/1997