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Artigo 5.ºIncidência

Vigente desde: 16/07/1997
As taxas previstas na alínea a) do artigo 14.º do Estatuto da CIRDD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril, são as seguintes:
a) Taxa de certificação da origem dos mostos declarados para efeito de obtenção da denominação de origem vinho do Porto;
b) Taxa de certificação da procedência dos vinhos aptos à denominação de origem vinho do Porto que transitem da Região Demarcada do Douro para o entreposto de Vila Nova de Gaia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/1997