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Artigo 4.ºLiquidação e cobrança

Vigente desde: 16/07/1997
1 -A liquidação e a cobrança das taxas previstas no artigo 2.º serão realizadas de acordo com as seguintes regras:
a)As taxas previstas na alínea a) serão liquidadas e cobradas no momento do pedido da certificação da denominação de origem;
b)A taxa prevista na alínea b) será liquidada pelo IVP ou pela CIRDD após a validação do documento de acompanhamento da aguardente com destino ao respectivo utilizador, devendo o pagamento ser efectuado, junto da entidade que tiver realizado a validação, até ao final do semestre em que tenha ocorrido a liquidação;
c)A taxa prevista na alínea c) será liquidada e cobrada no momento da aquisição dos selos e das cápsulas-selos.
2 -A direcção do IVP poderá utilizar um procedimento simplificado de liquidação e cobrança das taxas revistas na alínea a) do número anterior, mediante declaração relativa aos volumes comercializados mensalmente, a apresentar pelos agentes económicos no IVP até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitar, devendo o pagamento ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da liquidação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/1997