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Artigo 7.ºLiquidação e cobrança

Vigente desde: 16/07/1997
A liquidação e a cobrança das taxas previstas no artigo 5.º serão realizadas de acordo com as seguintes regras:
a) A taxa prevista na alínea a) será liquidada pela CIRDD no momento da recepção das declarações de colheita e produção, podendo ser paga apenas em 20% nesse acto, caso em que o valor remanescente será pago até à data limite fixada no comunicado de vindima desse ano, para a comercialização dos vinhos daquela vindima;
b) A taxa prevista na alínea b) será liquidada e cobrada no acto de validação do documento de acompanhamento do transporte dos vinhos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/1997