1 -Da receita anual da taxa incidente sobre a aguardente vínica será entregue pelo IVP à CIRDD uma percentagem, a fixar anualmente, como contrapartida dos serviços prestados pela segunda no controlo administrativo da distribuição e utilização daquele produto.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de cada ano, o IVP transferirá para a CIRDD o saldo correspondente à diferença entre a receita já cobrada por esta e o valor que lhe cumpra receber, salvo quando aquela receita já exceda este valor, caso em que a CIRDD devolverá o excesso ao IVP.