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Artigo 8.ºFixação das taxas

Vigente desde: 16/07/1997
1 -Da receita anual da taxa incidente sobre a aguardente vínica será entregue pelo IVP à CIRDD uma percentagem, a fixar anualmente, como contrapartida dos serviços prestados pela segunda no controlo administrativo da distribuição e utilização daquele produto.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de cada ano, o IVP transferirá para a CIRDD o saldo correspondente à diferença entre a receita já cobrada por esta e o valor que lhe cumpra receber, salvo quando aquela receita já exceda este valor, caso em que a CIRDD devolverá o excesso ao IVP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/1997