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Artigo 10.ºConvocatória

Vigente desde: 26/06/1998
1 -A assembleia geral é convocada pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório publicado em, pelo menos, dois jornais diários de âmbito nacional, um de Lisboa e outro do Porto, e de circular a enviar a todos os despachantes, contendo o dia, hora e local da reunião.
2 -As assembleias eleitorais devem ser convocadas com a antecedência mínima de 60 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1998