Artigo 17.º
Moções de louvor e de censura
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - É permitida a apresentação de moções de louvor e de censura aos órgãos executivos da CDO ou aos seus titulares, que só poderão ser aceites se forem subscritas por, pelo menos, 30 despachantes oficiais presentes na assembleia, caso em que serão obrigatoriamente submetidas a votação.
2 - Se um órgão ou titular de órgão executivo for objecto de duas moções de censura durante o mesmo mandato, votadas favoravelmente em assembleias diferentes, todos os titulares desse órgão ou o titular do órgão individualmente considerado serão imediatamente destituídos com a aprovação da segunda moção.