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Artigo 17.ºMoções de louvor e de censura

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2007
1 -É permitida a apresentação de moções de louvor e de censura aos órgãos da CDO ou aos seus titulares, que só podem ser aceites se forem subscritas por, pelo menos, 30 despachantes oficiais presentes na assembleia, caso em que são obrigatoriamente submetidas a votação.
2 -Se um órgão ou algum dos seus titulares for objecto de duas moções de censura durante o mesmo mandato, votadas favoravelmente em assembleias diferentes, todos os titulares desse órgão ou o referido titular, consoante o caso, são imediatamente destituídos com a aprovação da segunda moção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/1998 a 10/06/2007

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