Artigo 2.º
Secções regionais e delegações
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - A CDO compreende as Secções de Lisboa e do Porto.
2 - A Secção de Lisboa exerce as suas competências nas áreas correspondentes aos distritos de Faro, Beja, Évora, Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém, Leiria, Castelo Branco e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A Secção do Porto exerce as suas competências nas áreas correspondentes aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Viseu, Aveiro, Guarda e Coimbra.
4 - Por delegação da assembleia de secção, mediante proposta da respectiva direcção, podem ser criadas delegações locais, sob direcção de um delegado nomeado pela direcção da secção.