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Artigo 20.º-APresidente da CDO

AditadoVigente desde: 12/06/2007
1 -Ao presidente da CDO eleito em assembleia geral compete:
a)Convocar e presidir ao conselho directivo;
b)Representar a CDO a nível nacional e internacional;
c)Chefiar as representações da CDO em reuniões nacionais e internacionais e definir a respectiva composição;
d)Representar a CDO em juízo e fora dele e obrigá-la em todos os actos e contratos.
2 -O presidente da CDO pode delegar os seus poderes em qualquer membro do conselho directivo e é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho directivo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)