Artigo 26.º
Competências
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - Ao conselho deontológico e fiscalizador nacional compete:
a) Orientar, fiscalizar e disciplinar a actividade profissional dos despachantes oficiais;
b) Fiscalizar e dar parecer sobre as contas do conselho directivo, em especial, e as contas da CDO, em geral;
c) Mandar publicar todos os documentos que julgue necessário divulgar pelos despachantes oficiais para o exercício da sua actividade profissional;
d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;
e) Analisar os problemas decorrentes do exercício da actividade profissional;
f) Fiscalizar o comportamento deontológico dos órgãos da CDO e dos respectivos titulares;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da CDO;
h) Decidir os recursos interpostos das deliberações do conselho deontológico e fiscalizador de secção;
i) Conhecer dos recursos relativos às decisões da assembleia de secção e da direcção regional.
2 - O conselho deontológico e fiscalizador nacional pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções fiscalizadoras, não podendo os contratos exceder o prazo restante do mandato dos titulares do conselho.
3 - O conselho deontológico e fiscalizador nacional pode fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto.