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Artigo 26.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2007
1 -Ao conselho deontológico e fiscalizador compete:
a)Orientar, fiscalizar e disciplinar, no âmbito deontológico, a actividade profissional dos despachantes oficiais;
b)Fiscalizar e dar parecer sobre as contas do conselho directivo, em especial, e as contas da CDO, em geral;
c)Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;
d)Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;
e)Analisar os problemas deontológicos decorrentes da actividade profissional;
f)Fiscalizar o comportamento deontológico dos órgãos da CDO e dos respectivos titulares;
g)Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da CDO;
h)(Revogada.)
i)(Revogada.)
j)Mandar proceder aos inquéritos que entenda por convenientes;
l)Fiscalizar a utilização das contas modelo;
m)Elaborar o seu regulamento interno.
2 -O conselho deontológico e fiscalizador pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções, não podendo os contratos exceder o prazo restante do mandato dos respectivos membros.
3 -O conselho deontológico e fiscalizador pode fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/1998 a 10/06/2007

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