Artigo 27.º
Reuniões e deliberações
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
No exercício das suas competências deontológicas o conselho deontológico e fiscalizador nacional reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo reunir, para o exercício das suas competências de fiscalização, pelo menos, uma vez em cada trimestre.