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Artigo 27.ºReuniões e deliberações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2007
1 -No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico e fiscalizador reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo reunir, para o exercício das suas competências de fiscalização, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
2 -O conselho pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com excepção da prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/1998 a 10/06/2007

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