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Artigo 35.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 12/06/2007
A cada direcção de secção compete:
a) Dirigir todos os assuntos relativos à actividade da secção;
b) Representar a secção;
c) Gerir o orçamento da secção e administrar o património mobiliário;
d) Participar ao conselho deontológico e fiscalizador de secção quaisquer ocorrências passíveis de procedimento disciplinar;
e) Requerer a convocação da assembleia extraordinária de secção sempre que o julgue necessário;
f) Submeter à assembleia de secção o orçamento e as contas da secção referentes ao ano económico findo, acompanhadas do relatório do conselho deontológico e fiscalizador da secção;
g) Executar as deliberações do conselho deontológico e fiscalizador da secção, em matéria disciplinar;
h) Nomear despachantes oficiais para a realização de actividades sociais ou profissionais, de acordo com uma escala previamente elaborada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)