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Artigo 34.ºSede

RevogadoVigente desde: 12/06/2007
As secções têm sede em local a designar nas áreas correspondentes aos distritos de Lisboa e do Porto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)