As secções têm sede em local a designar nas áreas correspondentes aos distritos de Lisboa e do Porto.
Artigo 34.º — Sede
RevogadoVigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)