Artigo 41.º
Escrutínio
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - As eleições fazem-se por escrutínio secreto, através de listas plurinominais.
2 - O presidente deve convidar um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral.