1 -As eleições fazem-se por escrutínio secreto.
2 -O presidente da mesa da assembleia geral deve convidar um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)