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Artigo 41.ºEscrutínio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2007
1 -As eleições fazem-se por escrutínio secreto.
2 -O presidente da mesa da assembleia geral deve convidar um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/1998 a 10/06/2007

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