Artigo 42.º
Listas
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas até 30 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais, quando esteja em causa a selecção de titulares para órgãos nacionais, ou por um mínimo de 10 despachantes oficiais, quando a eleição se destine a seleccionar titulares para órgãos regionais.
2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto segundo a ordem de apresentação e todas devem ser impressas no mesmo papel com o mesmo formato.
3 - As listas concorrentes devem mencionar, além do nome dos candidatos, o cargo a que cada um deles concorre.
4 - As listas admitidas a sufrágio podem concorrer a todos os órgãos nacionais, a todos os órgãos de cada secção ou a todos os órgãos da CDO.