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Artigo 42.ºListas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2007
1 -Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas até 30 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais, quando esteja em causa a selecção de titulares para órgãos nacionais, ou por um mínimo de 10 despachantes oficiais, quando a eleição se destine a seleccionar titulares para órgãos regionais.
2 -As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto segundo a ordem de apresentação e todas devem ser impressas no mesmo papel com o mesmo formato.
3 -As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos a todos os órgãos da CDO, com a indicação dos respectivos lugares.
4 -As listas admitidas a sufrágio devem apresentar, para cada órgão, dois suplentes, sendo um da área da secção de Lisboa e outro da área da secção do Porto, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento do membro efectivo.
5 -Os proponentes das listas não podem ser candidatos nas listas que subscrevem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/1998 a 10/06/2007

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