Artigo 44.º
Votação
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - O voto pode ser exercido pessoalmente ou por correspondência.
2 - A votação é feita, quer para os órgãos nacionais, quer para os órgãos regionais, na sede da secção a que o despachante oficial pertence.
3 - Os eleitores cujo domicílio profissional não esteja situado no local onde se efectua a votação podem votar por correspondência.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, o voto é encerrado num sobrescrito em branco e incluído noutro dirigido ao presidente da assembleia geral e enviado para o local onde a mesma decorrer, através de correio registado ou por intermédio de outro despachante oficial que vá participar na assembleia.
5 - Apenas são considerados os votos por correspondência que chegaram ao presidente, nas condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.