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Artigo 45.ºObjecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2007
1 -A CDO pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo considere suficientemente relevantes.
2 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 -(Revogado)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/1998 a 10/06/2007

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