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Artigo 47.ºEfeitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2007
1 -O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 -Quando se trate de propostas de dissolução da CDO, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
3 -A extinção de secção da CDO é sempre objecto de referendo interno, caso em que a aprovação carece ainda do voto expresso favorável de dois terços dos associados pertencentes à respectiva secção.
4 -Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após a recepção dos apuramentos parciais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/1998 a 10/06/2007

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