Artigo 47.º
Efeitos
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de propostas de dissolução da CDO, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após a recepção dos apuramentos parciais.