Artigo 49.º
Receitas e despesas
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - O orçamento dos órgãos nacionais da CDO é suportado pelas secções na proporção do número de associados inscritos em cada uma.
2 - As importâncias cobradas por cada uma das secções da CDO constituem receitas a inscrever no seu orçamento próprio, sendo administradas pelas respectivas direcções de secção.
3 - Constituem despesas da responsabilidade do conselho directivo as imputáveis ao funcionamento dos órgãos nacionais e, ainda, todas aquelas que resultem de actividades que afectem a classe no seu conjunto.
4 - Constituem despesas da responsabilidade das direcções de secção as imputáveis ao funcionamento dos órgãos regionais e, ainda, todas as que resultem de actividades que afectem o conjunto dos despachantes inscritos nas respectivas secções.
5 - Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da CDO.
6 - As transferências de fundos são efectuadas de acordo com o que for estabelecido no regulamento anual de execução financeira.