Artigo 54.º
Orçamento
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - O orçamento da CDO será consolidado e conterá três capítulos referentes, respectivamente, ao conselho directivo, à Secção de Lisboa e à Secção do Porto.
2 - A configuração do orçamento da CDO permitirá verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.
3 - A proposta de orçamento consolidado a submeter à aprovação da assembleia geral resultará da integração do projecto de orçamento dos órgãos nacionais, a elaborar pelo conselho directivo, e dos projectos de orçamento dos órgãos regionais, a elaborar pelas direcções de secção.
4 - O conselho deontológico e fiscalizador nacional deve juntar o seu parecer ao projecto de orçamento dos órgãos nacionais e à proposta de orçamento consolidado da CDO, e os conselhos deontológicos e fiscalizadores das secções devem juntar os seus pareceres aos projectos de orçamento das respectivas secções.
5 - O conselho directivo e as direcções de secção podem apresentar à assembleia geral extraordinária e às assembleias de secção extraordinárias os orçamentos suplementares que julguem convenientes.
6 - O conselho directivo e as direcções de secção elaboram o regulamento anual de execução financeira.