Artigo 57.º
Contas
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - As contas devem ser apresentadas em cumprimento pelas regras estabelecidas no presente Estatuto para o orçamento.
2 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efectivamente realizados, bem como os respectivos desvios.
3 - Os desvios negativos devem ser justificados pelos órgãos de gestão e apreciados nos pareceres dos conselhos deontológicos e fiscalizadores nacional e de secção.
4 - As contas devem conter em anexo:
a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;
b) Os relatórios dos conselhos deontológicos e fiscalizadores nacional e de secção.