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Artigo 57.ºContas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2007
1 -As contas devem ser apresentadas em cumprimento pelas regras estabelecidas no presente Estatuto para o orçamento.
2 -As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efectivamente realizados, bem como os respectivos desvios.
3 -Os desvios negativos devem ser justificados pelo conselho directivo e apreciados no parecer do conselho deontológico e fiscalizador.
4 -As contas devem conter em anexo:
a)Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;
b)O relatório do conselho deontológico e fiscalizador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/1998 a 10/06/2007

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