Artigo 65.º
Responsabilidade disciplinar
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 26/02/2001. Ver a versão consolidada
1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da CDO, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Comete infracção disciplinar o despachante oficial que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados no presente Estatuto, no estatuto da profissão ou na legislação aduaneira.
3 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.