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Artigo 65.ºResponsabilidade disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2001
1 -Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da CDO, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 -Comete infracção disciplinar o despachante oficial que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados no presente Estatuto, no estatuto da profissão ou infrinja, revelando falta de idoneidade ético-profissional, a legislação em vigor.
3 -A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2001

Decreto-Lei n.º 73/2001 - 1.ª Série(26/02/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/1998 a 25/02/2001

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