1 -Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da CDO, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 -Comete infracção disciplinar o despachante oficial que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados no presente Estatuto, no estatuto da profissão ou infrinja, revelando falta de idoneidade ético-profissional, a legislação em vigor.
3 -A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.