Artigo 68.º
Penas
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 26/02/2001. Ver a versão consolidada
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de 10000$00 a 200000$00;
d) Suspensão até 6 meses;
e) Suspensão de 6 meses a 2 anos;
f) Suspensão de 2 a 10 anos.
2 - A pena prevista na alínea d) só pode ser aplicada por infracção ao dever constante do artigo 61.º, alínea i), do presente Estatuto.
3 - A pena prevista na alínea e) do n.º 1 aplica-se às infracções referidas no número anterior, em caso de acumulação.
4 - A pena prevista na alínea f) do n.º 1 aplica-se às infracções referidas no n.º 2 em caso de reincidência.
5 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infracções ou a mesma infracção é cometida várias vezes.
6 - Existe reincidência quando seja cometida uma infracção dentro do prazo de cinco anos após o cometimento de infracção do mesmo tipo.
7 - As penas de suspensão do exercício da profissão aplicam-se exclusivamente às infracções cometidas no exercício da profissão.
8 - As penas previstas nas alíneas d), e) e f) devem ser comunicadas pela CDO à DGAIEC e publicadas no boletim oficial da CDO.