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Artigo 68.ºPenas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2001
1 -As penas disciplinares são as seguintes:
a)Advertência;
b)Censura;
c)Multa de 10000$00 a 200000$00;
d)Suspensão até 6 meses;
e)Suspensão de 6 meses a 2 anos;
f)Suspensão de 2 a 10 anos.
2 -A pena prevista na alínea d) só pode ser aplicada por infracção disciplinar que configure negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais.
3 -A pena prevista na alínea e) só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional de despachante oficial.
4 -A pena prevista na alínea f) é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que constitua também crime punível com pena de prisão superior a dois anos.
5 -Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infracções ou a mesma infracção é cometida várias vezes.
6 -Existe reincidência quando seja cometida uma infracção dentro do prazo de cinco anos após o cometimento de infracção do mesmo tipo.
7 -As penas de suspensão só podem ser aplicadas por deliberação unânime dos membros do respectivo órgão disciplinar.
8 -As penas previstas nas alíneas d), e) e f) devem ser comunicadas pela CDO à DGAIEC e publicadas no boletim oficial da CDO.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2001

Decreto-Lei n.º 73/2001 - 1.ª Série(26/02/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/1998 a 25/02/2001

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