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Artigo 71.ºTermo da instrução

Vigente desde: 26/06/1998
1 -Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
2 -Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho deontológico e fiscalizador nacional ou de secção, consoante o caso, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1998