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Artigo 72.ºDespacho de acusação

Vigente desde: 26/06/1998
1 -O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a apresentação de defesa.
2 -O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1998