Artigo 75.º
Julgamento
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico e fiscalizador nacional ou de secção, consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 - As penas de suspensão de 2 a 10 anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho deontológico e fiscalizador nacional ou de secção, consoante o caso.
3 - Das deliberações do conselho deontológico e fiscalizador de secção cabe recurso para o conselho deontológico e fiscalizador nacional.