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Artigo 79.ºExecução das decisões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2001
1 -Compete ao conselho directivo e às direcções das secções, consoante o caso, dar execução às decisões disciplinares, podendo essa competência ser delegada na direcção da secção onde o arguido tenha domicílio profissional.
2 -O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.
3 -Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do termo da execução da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
4 -Quando, na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de pena de suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da inscrição na CDO, só poderá exercer a actividade de representação perante a alfândega, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o cumprimento da pena de suspensão aplicada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2001

Decreto-Lei n.º 73/2001 - 1.ª Série(26/02/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/1998 a 25/02/2001

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