Artigo 79.º
Execução das decisões
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 26/02/2001. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao conselho directivo e às direcções das secções, consoante o caso, dar execução às decisões disciplinares, podendo essa competência ser delegada na direcção da secção onde o arguido tenha domicílio profissional.
2 - O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.
3 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do termo da execução da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.