1 - A direcção da Câmara dos Despachantes Oficiais actualmente em funções deve, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e de secção;
b) Realizar todos os actos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos Despachantes Oficiais;
c) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos;
d) Prestar contas do mandato exercido.
2 - Aos despachantes oficiais detentores de alvará concedido pela alfândega, nos termos da legislação anterior, é reconhecido o direito de inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais.