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Artigo 1.ºÂmbito e objecto

RevogadoVigente desde: 02/04/2019
O presente diploma é aplicável à intervenção em caso de emergência radiológica ou de exposição prolongada na sequência de uma emergência radiológica ou de exercício de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear e transpõe para o ordenamento jurídico interno o título IX, «Intervenção», da Directiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança relativas à protecção da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

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