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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVigente desde: 02/04/2019
a)Autoridade competente - autoridade designada nos termos do presente diploma;
b)Autoridade técnica de intervenção (ATI) - autoridade responsável pela coordenação das acções envolvendo os aspectos radiológicos em situação de emergência radiológica, desde a notificação inicial até ao final de uma emergência radiológica em que todos os intervenientes terminaram a acção de resposta;
c)Contaminação radioactiva - contaminação de qualquer matéria, superfície ou ambiente ou de um indivíduo por substâncias radioactivas. No caso específico do corpo humano, esta contaminação radioactiva inclui a contaminação externa cutânea e a contaminação interna, independentemente da via de incorporação;
d)Emergência radiológica - situação que requer uma acção urgente a fim de proteger os trabalhadores, membros do público ou uma parte ou a totalidade da população;
e)Exposição - processo de ser exposto a radiações ionizantes;
f)Exposição acidental - exposição de indivíduos em consequência de um acidente, com exclusão de exposição de emergência;
g)Exposição de emergência - exposição de indivíduos que executem uma acção rápida necessária para prestar assistência a indivíduos em perigo, evitar a exposição de um grande número de pessoas ou salvar uma instalação ou bens de valor, que implique que um dos limites de dose individual igual ao fixado para os trabalhadores expostos possa ser excedido. A exposição de emergência só se aplica a voluntários;
h)Exposição potencial - exposição de cuja ocorrência não pode haver a certeza, mas cuja probabilidade pode ser previamente estimada;
i)Fonte - aparelho, substância radioactiva ou instalação capaz de emitir radiações ionizantes ou substâncias radioactivas;
j)Fontes artificiais - fontes de radiação diferentes das fontes de radiação natural;
k)Fontes de radiação naturais - fontes de radiação ionizante de origem natural, terrestre ou cósmica;
l)Grupo de referência da população - grupo que inclua indivíduos cuja exposição a uma fonte seja razoavelmente homogénea e representativa dos indivíduos que, de entre a população, sejam os mais expostos à referida fonte;
m)Incorporação - as actividades dos radionuclidos que entram no organismo provenientes do meio exterior;
n)Intervenção - actividade humana destinada a impedir ou diminuir a exposição dos indivíduos a radiações provenientes de fontes que não façam parte de uma determinada prática ou sobre as quais se tenha perdido o controlo, através de uma acção sobre tais fontes, sobre as vias de transmissão e sobre os próprios indivíduos;
o)Membros do público - elementos da população, com excepção dos trabalhadores expostos, dos aprendizes e dos estudantes durante as suas horas de trabalho, de indivíduos durante exposições para efeitos de diagnóstico ou tratamento médico, de indivíduos que, com conhecimento de causa e de livre vontade, participem no apoio e no reconforto a pessoas submetidas a diagnóstico ou tratamento médico e de voluntários que participem em programas de investigação médica e biomédica;
p)Nível de intervenção - valor indicativo de dose equivalente evitável, de dose efectiva evitável ou valor derivado a partir do qual deve ser considerada a adopção de medidas de intervenção. O valor de dose evitável ou o valor derivado é unicamente aquele que se refere à via de exposição sobre a qual a medida de intervenção vai ser aplicada;
q)Ponto de contacto - entidade de ligação entre Portugal e a Comissão da União Europeia e a Agência Internacional de Energia Atómica em situações de emergência radiológica, como pessoal permanente vinte e quatro horas por dia, e que está autorizada a receber ou enviar mensagens de alerta ou pedidos de assistência mútua;
r)Prática - actividade humana de que pode resultar um aumento de exposição dos indivíduos às radiações provenientes de uma fonte artificial ou de uma fonte de radiação natural, no caso de os radionuclidos naturais serem processados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis, excepto em situações de exposição de emergência;
s)Radiação ionizante - transferência de energia sob a forma de partículas ou ondas electromagnéticas com um comprimento de onda igual ou inferior a 100 nm ou uma frequência igual ou superior a 3 x 10(elevado a 15) Hertz e capazes de produzir iões directa ou indirectamente;
t)Substância radioactiva - qualquer substância que contenha um ou mais radionuclidos cuja actividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista da protecção contra as radiações;
u)Titular - pessoa singular ou colectiva juridicamente responsável pela instalação.

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