1 -Os planos de emergência previstos nos artigos 9.º e 10.º devem indicar as equipas especiais de intervenção técnica, médica e sanitária.
2 -A formação mínima a exigir a estas equipas de intervenção consta do anexo I.
3 -O pessoal que integrar estas equipas deve ser aprovado em exames médicos específicos, satisfazendo critérios que tenham em consideração o tipo de tarefas que poderão vir a desempenhar, assim como a natureza dos riscos.
4 -É obrigatória a monitorização radiológica e a vigilância médica das equipas especiais de intervenção de emergência.
5 -Mulheres em idade fértil não poderão integrar as equipas de intervenção.