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Artigo 12.ºInformação da população

RevogadoVigente desde: 02/04/2019
1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de Fevereiro, sobre a matéria, as relações com a comunicação social e a elaboração e a difusão de comunicados devem ser asseguradas pelas seguintes entidades:
a)Serviço Nacional de Protecção Civil, no caso de situações de emergência de âmbito nacional;
b)Entidade com competência na área da protecção civil, no caso de situações de emergência de âmbito distrital ou municipal.
2 -As autoridades referidas no número anterior devem ser coadjuvadas pela respectiva ATI e pela Comissão Nacional para Emergências Radiológicas.

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Versão 1

Revogado desde 02/04/2019