1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de Fevereiro, sobre a matéria, as relações com a comunicação social e a elaboração e a difusão de comunicados devem ser asseguradas pelas seguintes entidades:
a)Serviço Nacional de Protecção Civil, no caso de situações de emergência de âmbito nacional;
b)Entidade com competência na área da protecção civil, no caso de situações de emergência de âmbito distrital ou municipal.
2 -As autoridades referidas no número anterior devem ser coadjuvadas pela respectiva ATI e pela Comissão Nacional para Emergências Radiológicas.