a)A intervenção só deve efectuar-se quando a redução dos efeitos nocivos devidos a radiações for suficiente para justificar os inconvenientes e os custos, incluindo os custos sociais, decorrentes dessa intervenção;
b)A forma, a escala e a duração da intervenção devem ser optimizadas de modo a maximizar o benefício correspondente à redução dos prejuízos para a saúde, deduzidos os inconvenientes associados à intervenção;
c)Os limites de dose, estabelecidos na respectiva legislação em vigor, não se aplicam em caso de intervenção, sem prejuízo do disposto na alínea f);
d)Os níveis de intervenção, definidos nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, têm um valor indicativo para as situações em que se justifica uma intervenção;
e)A exposição dos indivíduos que realizem uma intervenção está sujeita a controlo para salvaguardar que os níveis de dose de intervenção não sejam ultrapassados, embora se admita que excepcionalmente aqueles possam ser excedidos para salvar vidas humanas, mas unicamente em voluntários que estejam informados dos riscos que a sua intervenção comporta;
f)Nos casos de exposição prolongada na sequência de uma emergência radiológica ou do exercício de uma prática anterior ou antiga, os limites de dose, estabelecidos na respectiva legislação em vigor para os trabalhadores expostos, devem, em princípio, ser apropriados para os trabalhadores envolvidos na intervenção;
g)A estimativa e a medida de doses devem ser efectuadas segundo procedimentos de boa prática, a aprovar nos planos de emergência.