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Artigo 4.ºAutoridade técnica de intervenção

RevogadoVigente desde: 02/04/2019
1 -A Direcção-Geral da Saúde é competente em todas as situações de emergência radiológica em instalações, excepto as relativas a actividades mineiras e outras instalações do ciclo de combustível nuclear e o disposto no n.º 4.
2 -O Instituto do Ambiente é competente e em todas as situações de emergência radiológica de que resulte ou possa resultar risco para a população e o ambiente, incluindo a situação decorrente do exercício de práticas mineiras antigas ou anteriores relativas a minério radioactivo.
3 -O Instituto Tecnológico e Nuclear é competente em situações de emergência radiológica ocorrida num transporte de substâncias radioactivas ou em situações de emergência provocada pela perda de fontes radioactivas seladas.
4 -Nos casos não previstos nos números anteriores, a ATI é definida pelo Ministro da Administração Interna.
5 -No caso de uma autoridade diferente da ATI receber uma notificação de ocorrência de emergência radiológica, deve notificar imediatamente a ATI.

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Revogado

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Vigente desde: 02/04/2019