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Artigo 15.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O fabrico ou a comercialização de vinagre cujas características e ingredientes não respeitem o disposto nos artigos 2.º a 6.º e 8.º;
b)A comercialização de vinagre cujo acondicionamento e rotulagem não cumpra o disposto, respectivamente, nos artigos 10.º e 11.º;
c)O incumprimento, pelo operador económico, das obrigações de registo constantes do artigo 12.º
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/05/2007 a 28/01/2021

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