Artigo 15.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 08/05/2007.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) O fabrico ou a comercialização de vinagre cujas características e ingredientes não respeitem o disposto nos artigos 2.º a 6.º e 8.º;
b) A comercialização de vinagre cujo acondicionamento e rotulagem não cumpra o disposto, respectivamente, nos artigos 10.º e 11.º;
c) O incumprimento, pelo operador económico, das obrigações de registo constantes do artigo 12.º
2 - A negligência é punível, sendo o montante das coimas referido no número anterior reduzido a metade.